Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.891.286

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao do CPC, não demonstração de violação ao art. 1.022 art. 85, § 2º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de demonstração de divergência e de cotejo analítico, com base no V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia decorre de ação monitória e versa sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e alegada material no acórdão recorrido. omissão/erro 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem elevou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, registrando a coincidência com o proveito econômico; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e erro material à luz do II e III, do CPC; (ii) art. 1.022, saber se houve violação ao § 2º, do CPC quanto à base de cálculo dos art. 85, honorários; (iii) saber se o do CPC autoriza o prequestionamento art. 1.025 implícito; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do III, da CF. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a matéria e fixou, de modo fundamentado, a base de cálculo dos honorários; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência da impugnação específica. 7. A revisão da adequação entre valor atualizado da causa e proveito econômico demanda reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está em consonância com a orientação desta Corte. 8. O do CPC não foi violado: os embargos foram rejeitados por art. 1.025 inexistência de vício e a matéria foi devidamente apreciada, afastando o prequestionamento implícito pretendido. 9. Não há dissídio demonstrado: o acórdão harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; o óbice da Súmula n. 7 do STJ também prejudica o exame pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a Tese de julgamento impugnação não enfrenta fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da correlação entre base de cálculo e proveito econômico e prejudicar o dissídio. 3. O do CPC não autoriza art. 1.025 prequestionamento implícito quando os embargos são rejeitados sem vício integrativo. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.” CPC, arts. 1.022, II, III, 85, § 2º, 1.025, 1.030, V; Dispositivos relevantes citados: CF, III, , . art. 105, a c STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 284; STJ, AgInt no relator Ministro Marco REsp n. 2.159.019/MG, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.

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