Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.891.235
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AO ACOLHER OS EMBARGOS DE DELARAÇÃO A SEXTA TURMA, COMPETENTE PARA APRECIAR O AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIU, À UNANIMIDADE, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, acolheu embargos de declaração e negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial.
2. A parte embargante alega omissão no acórdão, sustentando que, embora tenha sido reconhecida a tempestividade do agravo regimental, não foi determinada a submissão do agravo em recurso especial à apreciação do colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou a matéria devolvida pelo agravo regimental, consistentes nos fundamentos da decisão monocrática que não admitiu do agravo em recurso especial, não havendo omissão na análise da questão.
5. O recurso especial interposto pelo embargante foi considerado inadmissível, pois se fundamentou exclusivamente em alegações de violação a dispositivos constitucionais, matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
6. A decisão do Tribunal de origem foi mantida por decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial. Conforme o acórdão proferido por esta eg. Sexta Turma, após acolher os embargos de declaração, no agravo regimental não foram impugnadas de forma específica as razões de inadmissão do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que, após suprir contradição do acórdão anterior para apreciar o agravo regimental, enfrenta o mérito recursal para manter a decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.
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