Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.891.233
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. DANOS MORAIS. ERRO LABORATORIAL QUE GEROU ANGÚSTIA À PACIENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, totalizando R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), não se mostra irrisório nem desproporcional, uma vez que fixado em patamar razoável, em que pese o erro laboratorial ter gerado angústia aos recorrentes.
2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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