Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.891.174
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEU SEGUIMENTO NEGADO COM BASE NA APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.175 DO STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte local, às fls. 298-300, negou seguimento ao recurso especial considerando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.965.394/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.175/STJ).
2. Em tal circunstância, apenas cabível agravo regimental/interno, a ser julgado, em definitivo, pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC de 2015.
3. O Colegiado originário enfrentou expressamente o tema referente à necessidade de autorização dos filiados para a retenção de honorários contratuais no julgamento do agravo de instrumento.
Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno desprovido.
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