Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.891.061

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso dos autos, apesar de a Vice-Presidência da Corte de origem ter inadmitido os recurso especiais sob o fundamento das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 211, todas do STJ, a defesa cingiu-se a alegar que "não há necessidade de revolvimento fático-probatório para apreciação do Recurso Especial interposto pelo agravante porquanto restou incontroverso nos auto s que as circunstancias da prisão do mesmo, revelam a sua condição de usuário, e não de traficante". 3. Portanto, forçoso constatar que a defesa não apresentou "impugnação específica, pormenorizada e concreta" em relação ao fundamentos da decisão impugnada, notadamente quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o acolhimento da tese defensiva. 5. Agravo regimental não provido.

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