Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.891.061
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do
STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. No caso dos autos, apesar de a Vice-Presidência da Corte de
origem ter inadmitido os recurso especiais sob o fundamento das
Súmulas n. 7, n. 83 e n. 211, todas do STJ, a defesa cingiu-se a
alegar que "não há necessidade de revolvimento fático-probatório
para apreciação do Recurso Especial interposto pelo agravante
porquanto restou incontroverso nos auto s que as circunstancias da
prisão do mesmo, revelam a sua condição de usuário, e não de
traficante".
3. Portanto, forçoso constatar que a defesa não apresentou
"impugnação específica, pormenorizada e concreta" em relação ao
fundamentos da decisão impugnada, notadamente quanto ao argumento de
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7
do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de
provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e
admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o
acolhimento da tese defensiva.
5. Agravo regimental não provido.
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