Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.890.878

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 502 do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e prejudicada a apreciação da divergência da alínea c em razão dos óbices verificados na alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado postulou compensação com crédito que afirma deter em face do exequente. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada por inexistirem os requisitos dos arts. 368 e 371 do CC, ante a cessão do crédito e a ausência de identidade entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 502 do CPC por ofensa à coisa julgada e ao princípio da fidelidade do título; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre limites de liquidação e cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ausente o prequestionamento da matéria federal indicada e não opostos embargos de declaração, incidem os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, o que impede o conhecimento pela alínea a. 6. A inadmissão pela alínea a prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando referente à mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento, inexistindo oposição de embargos de declaração; 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude de óbice sumular, prejudica a análise do dissídio pela alínea c quando versar sobre a mesma tese." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 515, 506; CC, arts. 290, 368, 371. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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