Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.890.820
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial em ação condenatória, ao
fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto ao alegado
cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e à
necessidade de ação própria de reconhecimento e dissolução de
sociedade de fato com apuração de haveres, diante da ausência de
prova sobre a formação, funcionamento e repartição de
responsabilidades da alegada sociedade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em
especial por eventual ausência de pronunciamento sobre alegados
fatos incontroversos relativos à sociedade de fato e à divisão de
responsabilidades, bem como sobre a aplicação dos arts. 374, II e
III, do CPC, e 283 e 990 do Código Civil, de modo a caracterizar
violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é cabível a aplicação
da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter
supostamente infringente dos embargos de declaração opostos.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm
natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir omissão,
dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material,
não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado ou
obter efeito infringente.
4. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma suficiente
as questões centrais suscitadas no agravo interno, notadamente ao
reafirmar: (a) a desnecessidade de perícia contábil em ação de
cobrança quando a controvérsia se limita à existência da dívida e à
inadimplência; e (b) a inviabilidade de conversão da demanda em ação
de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com apuração de
haveres, ante a ausência de prova quanto à formação, funcionamento
e repartição de responsabilidades da alegada sociedade, e o óbice da
Súmula 7/STJ ao reexame de matéria fático-probatória.
5. Assenta-se que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o
órgão julgador expõe, de forma clara e suficiente, as razões de
decidir e soluciona a controvérsia, não estando obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos das partes, bastando que apresente
fundamentação apta a amparar a conclusão adotada.
6. Evidencia-se que os embargos de declaração buscam, em verdade, a
rediscussão do julgado e a modificação do resultado do agravo
interno, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios,
ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
decisão embargada.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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