Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.890.759
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE NA FASE EXECUTIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA E. CORTE DE JUSTIÇA ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando a tempestividade, o prequestionamento e a violação dos arts. 114, 115, 130, III e 45 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, especialmente quanto ao litisconsórcio passivo e ao chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. É indispensável ou não o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, em razão da solidariedade reconhecida na sentença coletiva, o que atrairia a competência da Justiça Federal..
III. Razões de decidir
5. Estando a decisão recorrida alinhada a jurisprudência desta Corte de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula 8/STJ.
6. Havendo óbice à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o conhecimento pela alínea "c".
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.