Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.890.722
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação do do CPC e pela art. 1.022 incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação indenizatória, sobre indeferimento da inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador e aos danos alegados. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da inversão do ônus da prova, assentando que cabe ao autor comprovar a qualidade de pescador e os danos sofridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação da legislação federal pela indevida restrição dos meios de comprovação da condição de pescador; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria jurídica sobre distribuição do ônus da prova; e (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ diante de divergência com a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura violação do do CPC, pois o acórdão estadual art. 1.022 enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão pretendida demanda reexame do acervo fático‑probatório quanto à comprovação da condição de pescador e dos danos.
7. Aplica‑se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão estadual está alinhado à orientação desta Corte sobre a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Tese de julgamento: decisão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, afastando violação ao do CPC. 2. A pretensão de rediscutir a suficiência da prova sobre a art. 1.022 condição de pescador e os danos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Em consonância com a jurisprudência do STJ, exige‑se prova mínima dos fatos constitutivos, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.” CPC, arts. 1.022, 357, 373, § 1º; CDC, arts. 6º, Dispositivos relevantes citados: VIII, 17; arts. 3º, 4º, 14; º. Lei n. 6.938/1981, Lei n. 8.078/1990, art. 1 STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, EDcl no AgInt nos Jurisprudência relevante citada: EDcl no relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira AREsp n. 2.668.777/SP, Turma, julgados em STJ, AgInt no relator 7/4/2025; AREsp n. 2.542.580/BA, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 2/9/2024; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.483.185/RS, 11/11/2024.
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