Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.890.634
- Publicado em 11/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ALEGAÇÕES DE DECISÃO ULTRA PETITA E DE AUSÊNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE AMPARADA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E NA AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Quanto à negativa de seguimento do recurso, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o único recurso cabível seria o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal.
Precedentes.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
3. Segundo a jurisprudência desta Corte da Cidadania, no que diz respeito à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante possui o ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais.
4. No caso, a parte ora agravante não demonstrou, de forma clara e efetiva, como, a partir dos fatos e provas incontroversos destacados no acórdão recorrido, seria possível analisar a tese de que a decisão fora ultra petita. A parte, além disso, não impugna especificamente tal fundamento da decisão de inadmissibilidade, pois mistura a alegação de negativa da prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, que é ratio decidendi autônoma, com a de decisão ultra petita. Em síntese, a parte traz elementos fáticos e probatórios dos autos exatamente para alegar que não seria caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, o que, per si, é contraditório e demonstra a ausência de impugnação efetiva de tal fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial.
5. A ausência de impugnação efetiva e concreta à Súmula n. 7/STJ atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.