Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.890.547
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL COM AR ASSINADO POR
TERCEIRO E SUPRIMENTO PELA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 238, 239,
242 e 248, § 1º, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ,
sendo alegado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e
a inexistência de contraminuta.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, com manutenção da validade da citação postal,
reconhecimento do comparecimento espontâneo para suprir a falta de
citação e preservação dos atos de constrição.
3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação dos
executados, validou a citação postal realizada durante a pandemia
segundo o Boletim n. 03 dos Correios e considerou o comparecimento
espontâneo apto a suprir a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o comparecimento
espontâneo supri a citação irregular à luz do art. 239, § 1º, do
CPC; (ii) saber se a citação deveria ser pessoal nos termos do art.
242, caput, do CPC e se o AR assinado por terceiro é inválido; (iii)
saber se é válida a citação postal sem a assinatura do citando, à
luz dos arts. 238 e 248, § 1º, do CPC, mesmo diante de procedimentos
dos Correios na pandemia; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à nulidade da citação postal de pessoa física
com AR subscrito por terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão estadual está
alinhado à jurisprudência desta Corte que admite o suprimento da
citação pelo comparecimento espontâneo quando há ato efetivo de
defesa.
6. É vedado o reexame do acervo fático-probatório quanto à validade
do ato citatório e aos efeitos do comparecimento espontâneo,
aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ.
7. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à
alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o
mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à orientação sobre suprimento da citação
por comparecimento espontâneo com ato efetivo de defesa. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento de fatos e
provas quanto à validade da citação e aos efeitos do comparecimento
espontâneo. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à
alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo
tema."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, § 1º, 242,
248, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.351.135/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no AREsp n.
2.834.380/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 9/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 635.581/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015;
STJ, RMS n. 17.605/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 15/6/2010; STJ, AgInt no REsp n. 2.161.555/RJ,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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