Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.890.545
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. BASE DE CÁLCULO E INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao parágrafo único, do art. 338, CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação anulatória de duplicata c/c indenização por danos morais, discutindo-se a base de cálculo dos honorários de sucumbência após o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau: informação não disponível no texto. 4. A Corte de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguiu o processo sem resolução do mérito com aplicação da Súmula 476 do STJ e, nos embargos de declaração, arbitrou e majorou os honorários sobre o valor econômico obtido, sem efeito modificativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a ilegitimidade passiva e a extinção do processo, os honorários devem ser fixados com base no art. 338, parágrafo único, do CPC, sobre o valor da causa; (ii) saber se a ordem legal do § 2º, do CPC impõe a adoção do valor da causa, e não do proveito art. 85, econômico; e (iii) saber se o critério de equidade do § 8º, do CPC é art. 85, afastado quando há base mensurável.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A escolha da base de cálculo dos honorários — condenação, proveito econômico ou valor da causa — demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A decisão recorrida alinha-se à jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do § 2º, do CPC, com adoção do proveito econômico mensurável e art. 85, afastamento da equidade, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. Não se verifica violação ao parágrafo único, do CPC. art. 338,
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da Tese de julgamento base de cálculo e do quantum dos honorários.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa o § 2º, do CPC e adota o proveito art. 85, econômico mensurável, afastando a equidade; não há violação ao art. 338, parágrafo único, do CPC.” CPC, arts. 338, parágrafo único, 85, §§ 2º, 8º,
11. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 2.208.042/DF, Turma, julgados em STJ, relator Ministro 26/6/2024; REsp n. 2.101.492/SP, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, 8/9/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.920.075/MS, em 22/9/2025.
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