Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.890.299

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 373 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 283 e 284 do STF, e por ausência de impugnação específica e contradições internas na tese de violação do art. 373 do CPC; 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a extinção da execução, determinou o prosseguimento do feito e autorizou o levantamento de depósito judicial; 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução em relação à empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em sa ber se houve violação do art. 373, I e II, do CPC, por inversão indevida do ônus da prova quanto à vinculação de depósito judicial ao plano de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois a matéria relativa ao art. 373 do CPC não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido nem foi prequestionada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de violação do art. 373, I e II, do CPC não foi apreciada pelo tribunal de origem nem foi prequestionada, impedindo o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isab el Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.

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