Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.890.221
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E POSSESSÓRIO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. SUCESSÃO EM
COISA LITIGIOSA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO
ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DA POSSE. MERO
INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
omissão, contradição ou erro material eventualmente existentes no
acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já amplamente
analisada e julgada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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