Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.890.218
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E
284/STF. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo interno
no agravo em recurso especial que manteve decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça de não conhecimento do agravo em
recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7/STJ e
284/STF).
2. Embargante alega omissão e negativa de prestação jurisdicional,
sustentando que houve, nas razões do agravo em recurso especial,
impugnação específica aos óbices sumulares e indicação de
dispositivos legais violados, além de dissídio jurisprudencial, e
requer integração do julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC), aptos a justificar a integração do julgado, ou se os
embargos veiculam mera rediscussão do mérito decisório.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas possuem natureza
integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.
1.022), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do
julgado.
5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões
suscitadas, com fundamentação adequada e coerente, inexistindo
omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário
o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos (CF/1988, art.
93, IX).
6. A decisão embargada manteve o não conhecimento do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; a
refutação tardia em agravo interno não supre a deficiência, por
força da preclusão consumativa.
7. A pretensão recursal envolve reexame do conjunto
fático-probatório, notadamente quanto à existência de erro no
atendimento médico hospitalar, providência vedada no âmbito do
recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.