Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.890.192
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o valor da
causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente
perseguido, sendo admissível a fixação por estimativa apenas quando
inviável a sua mensuração.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido
fixou o valor da causa com base em montante expressamente indicado
na inicial, extraído de parecer técnico contábil, correspondente a
saldo credor alegadamente devido, em consonância com o entendimento
do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ quanto à alegada violação
ao art. 291 do CPC.
3. A tese de violação ao art. 293 do CPC não foi
objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampo uco foram
opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão,
configurando ausência de prequestionamento, o que atrai, por
analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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