Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.890.145
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS CAPITALIZADOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
1. O Tribunal de origem manteve decisão que reconheceu excesso de execução pela aplicação de juros capitalizados, determinando que o cálculo observe estritamente o estabelecido na sentença condenatória da ação de conhecimento.
2. O título executivo judicial não prevê a capitalização de juros, determinando apenas a aplicação de juros legais e correção pelo IGPM, razão pela qual a inclusão de juros capitalizados configura excesso de execução.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou exaustivamente as questões suscitadas, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses da parte agravante.
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos legais não analisados pelo Tribunal de origem, conforme Súmula n. 211/STJ.
5. Não há contradição entre o reconhecimento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, desde que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem tenha sido devidamente fundamentado. Precedentes.
6. Não é possível o conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518/STJ.
Agravo interno não provido.
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