Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.890.067
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, nos autos de embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas. 4. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer Tese de julgamento: obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado”. CPC, arts. 489 e 1.022. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no Ag n. relator Ministro Jurisprudência relevante citada: 56.745/SP, Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt 16/11/1994; nos , relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, EAREsp n. 1.623.529/DF julgado em 1º/ ; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no 12/2021 , relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte AREsp n. 1.571.819/RJ Especial, julgado em 25/8/2020.
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