Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.889.846
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS
284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, em ação de prestação de contas (segunda fase), com
fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ.
2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação ao art.
551, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, sustentando que não lhe foi concedido
prazo para apresentação de suas contas. No presente agravo interno,
o agravante afirma inexistirem deficiência de fundamentação e
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
apresenta deficiência de fundamentação, por dissociação entre as
razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, a justificar
a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; e (ii) saber se o
exame da alegação de ausência de oportunidade para apresentação de
contas e da adequação das contas apresentadas pela parte recorrida
demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice
da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem decidiu com base na inércia do recorrente
em apresentar suas próprias contas ou em indicar, de forma
específica e fundamentada, as inconsistências das contas
apresentadas pela parte recorrida, ao passo que o recurso especial
limitou-se a alegar ausência de concessão de prazo para prestação de
contas, sem impugnar adequadamente a premissa central do acórdão
recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e autoriza a
incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
5. A aferição de eventual falta de oportunidade para apresentação
de contas, bem como da adequação das contas apresentadas pela parte
recorrida, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
6. Mantidos os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, não se revela
possível o conhecimento do recurso especial, impondo-se a manutenção
da decisão monocrática atacada e o desprovimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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