Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.889.740
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES REALIZADAS NO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória com pedidos de imissão na posse, taxa de ocupação e perda/indenização das benfeitorias/acessões.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau imitiu os autores na posse, assegurou aos réus indenização e retenção pelas acessões no valor de R$ 66.184,47, condenou à taxa de ocupação mensal de R$ 264,74 e fixou honorários em R$ 1.000,00. 4. A Corte de origem reduziu a indenização das acessões para R$ 45.256,07, manteve a taxa de ocupação e majorou honorários em R$ 100,00 em desfavor dos réus; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 7º e 11 do CPC por negativa de paridade de armas e contraditório diante da ausência de complementação pericial; (ii) saber se houve afronta aos arts. 369, 370, 371 e 373, I e II e §§ 1º e 2º, do CPC por encerramento da instrução sem provas indispensáveis e sem distribuição dinâmica do ônus da prova; (iii) saber se houve violação ao art. 477, § 2º, do CPC por não esclarecimento de quesito específico sobre o valor da construção pelo perito; (iv) saber se houve violação ao art. 480, caput e § 1º, do CPC por não determinação de nova perícia ou perícia complementar; (v) saber se houve violação ao art. 938, § 3º, do CPC por não conversão do julgamento em diligência; (vi) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC por omissão no acórdão dos embargos de declaração; e (vii) saber se houve violação ao art. 1.219 do CC pelo critério de quantificação da indenização das acessões.
III. RAZÕES DE DECIDI
6. Não há violação aos arts. 11, 489, § 1º, I a IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, afastando a necessidade de prova complementar e a conversão em diligência. 7. O Tribunal de origem entendeu pela suficiência das provas produzidas no feito para aferir e alterar o valor fixado a título de indenização pelas acessões no imóvel, sobretudo com base no laudo pericial e no documento emitido pela prefeitura, indicando o valor venal do imóvel. A revisão do juízo de suficiência probatória e do critério de quantificação das acessões demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina as questões relevantes e fundamenta a desnecessidade de complementação probatória, afastando violação aos arts. 11, 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência das provas e do critério fático-probatório adotado para quantificar a indenização das acessões.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 11, 85, § 11, 369, 370, 371, 373, §§ 1º e 2º, I e II, 477, § 2º, 480, caput e § 1º, 489, § 1º, I, II, III e IV, 938, § 3º, e 1.022, II; CC, arts. 1.219 e 1.255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018.
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