Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.889.682
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO.
ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando alegação
de negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a incidência
das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de rever conclusão das
instâncias ordinárias sobre má-fé da segurada em contrato de seguro
de vida, bem como a impossibilidade de conhecimento por alegada
violação de enunciado sumular.
2. Controvérsia originada em ação de cobrança de indenização
securitária por morte, na qual a seguradora recusou a cobertura
alegando doença preexistente não informada e má-fé da segurada.
II. Questão em discussão
3. Debate-se se é cabível o conhecimento do recurso especial quando
a parte aponta violação de enunciado sumular e de dispositivos
legais federais em conjunto, bem como se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relativos
à suposta má-fé da segurada e à correta interpretação da Súmula
609/STJ; e se a revisão das conclusões sobre má-fé da segurada e
recusa de cobertura securitária demanda reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado sumular, por não se tratar de "lei federal", nos termos do
art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Incidência do
entendimento consolidado na Súmula 518/STJ.
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrenta a
controvérsia e indica os motivos do convencimento; o órgão julgador
não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das
partes, bastando fundamentação clara e coerente.
6. A pretensão de reconhecer má-fé da segurada e de legitimar a
recusa de cobertura securitária demanda reanálise de cláusulas
contratuais e do acervo probatório, o que é vedado em recurso
especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ; inviabilizado o
conhecimento pela alínea "a", resta igualmente prejudicada a alínea
"c".
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
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