Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.889.586
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. PODERES DE
REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA. ART. 248, §
4º, DO CPC. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso concreto, a Corte de origem asseverou que a sede da
pessoa jurídica está estabelecida "no CEAGESP, local onde a carta de
citação foi entregue e recebida. Embora tenha alterado o módulo em
que situada, a carta foi dirigida à empresa agravante e o aviso de
recebimento foi assinado por funcionário da Companhia de Entrepostos
que colocou o seu carimbo e assinou a carta de citação".
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
são necessários poderes de representação da pessoa jurídica para
recebimento da citação postal. Precedentes.
3. A citação da pessoa física, por sua vez, retornou positiva, após
o envio da carta ao endereço obtido pela pesquisa SISBAJUD. Em
conformidade com o acórdão recorrido, "o ato foi devidamente
recebido, devendo ser considerada válida a citação conforme o § 4º
do art. 248 do CPC, pelo qual: "Nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da
correspondência está ausente".
4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido
acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe,
mormente ante a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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