Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.889.312
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
RASTREAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n.
182 do STJ e não conheceu do agravo em recurso especial;
reconsiderada a decisão, passou-se à nova análise.
2. A controvérsia diz respeito à ação em que se pleiteou o pagamento
de locação de rastreadores não instalados, discutindo-se a
vinculação do pagamento à efetiva instalação dos equipamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica dos
fundamentos; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e
(iii) saber se a interpretação do contrato e a vinculação do
pagamento à instalação violaram os arts. 113 e 422 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a parte impugnou de forma
suficiente os fundamentos da decisão agravada, justificando a
reconsideração.
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC, porque o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente
os pontos essenciais da controvérsia.
6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada. 2. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos
essenciais. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a
controvérsia envolve interpretação contratual e reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II; CC, arts. 113 e 422; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, §
6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.