Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.888.860
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo a orientação desta Corte, na hipótese de deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na inclusão de sócio ou empresa que se pretendia alcançar com a instauração do incidente, a sucumbência só poderá ser aferida ao final do processo, a depender da procedência ou da improcedência da pretensão direcionada contra eles. 2. O fato de ter sido acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do espólio, considerando que o inventário já havia se encerrado, não significa que houve a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), porquanto ocorreu apenas uma substituição processual do espólio pelos herdeiros, com o IDPJ sendo acolhido para que a demanda fosse redirecionada contra os herdeiros do sócio falecido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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