Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.888.567
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. LOCAÇÃO VERBAL. CADEIA SUCESSÓRIA. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão probatória, consignando que a autora não comprovou a relação locatícia, seja por contrato escrito, seja por outros meios de prova aptos a demonstrar locação verbal.
2. O julgamento desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação, não havendo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
3. A pretensão de reconhecimento de relação locatícia verbal e de revisão da conclusão sobre o ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório soberanamente apreciado pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A distinção entre "revaloração jurídica" e "reexame de provas" não se aplica à hipótese, porquanto pressupõe fatos incontroversos e explicitamente delineados no acórdão recorrido, o que não ocorre na espécie, tendo sido assentada pelo Tribunal de origem a ausência de elementos probatórios mínimos da locação.
5. A aplicação dos arts. 10 e 11 da Lei 8.245/1991, que tratam da sucessão nos direitos e obrigações locatícias, demanda a existência prévia de relação locatícia, não comprovada nos autos.
6. Agravo interno não provido.
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