Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.888.282
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão por ofensa a dispositivo constitucional e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em que se buscou a citação do executado e a satisfação de crédito de R$ 40.751,65.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição retroage à propositura, com ausência de inércia do exequente e necessidade de intimação pessoal, à luz dos arts. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, e 206, § 3º, VIII, do Código Civil; e (ii) saber se houve violação do contraditório e da ampla defesa, nos termos do º, LV, da Constituição Federal. art. 5
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão da conclusão sobre a prescrição, a validade e a data da citação, bem como a atribuição de culpa ao Judiciário, demanda reexame do conjunto fático- probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegada ofensa ao º, LV, da Constituição Federal não pode ser art. 5 examinada em recurso especial, por refogar à competência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório quanto à ocorrência da prescrição e às diligências de citação.
2. Refoge à competência do STJ, na via do recurso especial, a análise de suposta violação direta do º, LV, da Constituição Federal.” art. 5 Código de Processo Civil, §1º; Código Dispositivos relevantes citados: art. 240, Civil, §3º, VIII; Constituição Federal, º, LV. art. 206, art. 5 STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 2.129.315/SC, julgado em 19/8/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.