Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.888.040
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO DE
"CHARGEBACK". CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR VÍCIO DE SERVIÇO DE
TERCEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação de
obrigação de fazer e de não fazer, na qual consumidor pretendia
suspender e estornar pagamento realizado por cartão de crédito
relativo a compra internacional de serviço reputado defeituoso.
2. O Tribunal de origem manteve sentença de improcedência, afastando
o alegado cerceamento de defesa, reconhecendo a abertura de
procedimento de "chargeback" pela instituição financeira, concluindo
pela ausência de nexo causal entre o serviço de intermediação de
pagamento e eventual vício no serviço contratado e pela inexistência
de responsabilidade da instituição financeira.
3. No recurso especial, o recorrente alegou: (i) violação dos arts.
396, 397, 398, 399 e 400 do CPC/2015, sob a tese de cerceamento de
defesa pelo indeferimento de prova documental relativa ao
procedimento de "chargeback"; e (ii) violação do art. 54-G, I, do
CDC e do art. 927 do CC, sustentando a vedação de cobrança de
quantia contestada e a responsabilidade objetiva da administradora
do cartão. A decisão agravada não conheceu do especial por ausência
de prequestionamento dos arts. 396 a 400 do CPC/2015, pela não
indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela necessidade
de reexame de matéria fático-probatória para revisar conclusões
sobre cerceamento de defesa, nexo causal e inserção do banco na
cadeia de consumo, aplicando as Súmulas 211/STJ, 282/STF, 7/STJ e
83/STJ.
4. No agravo interno, o agravante sustenta a existência de
prequestionamento (inclusive ficto, à luz do art. 1.025 do
CPC/2015), insiste na nulidade por cerceamento de defesa e na
responsabilidade objetiva da instituição financeira, invocando a
incidência do Código de Defesa do Consumidor e requerendo o
afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se se encontram
preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial,
notadamente quanto ao prequestionamento dos arts. 396, 397, 398, 399
e 400 do CPC/2015, inclusive sob a ótica do prequestionamento ficto
previsto no art. 1.025 do CPC/2015, diante da ausência de alegação
de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o
indeferimento, pelo juízo de origem, de prova documental relativa ao
procedimento de "chargeback" configurou cerceamento de defesa e se
é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias
ordinárias acerca da suficiência do acervo probatório à luz do
princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 370,
parágrafo único, do CPC/2015), à vista do óbice da Súmula 7/STJ.
7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se a
instituição financeira, que atua como administradora do cartão de
crédito e mera intermediária do pagamento, integra a cadeia de
fornecimento relativa ao serviço contratado pelo consumidor, a
justificar sua responsabilização objetiva, com fundamento nos arts.
54-G, I, do CDC e 927 do CC, pela não entrega ou defeito no serviço
prestado pelo fornecedor, ou se, ao contrário, deve ser afastado o
nexo de causalidade e a sua responsabilidade, em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
8. Reconhece-se a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, porque o
conteúdo normativo dos arts. 396, 397, 398, 399 e 400 do CPC/2015
não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, nem mesmo após o
julgamento dos embargos de declaração, inexistindo pronunciamento
explícito ou implícito sobre a tese jurídica deduzida.
9. Afirma-se que o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do
CPC/2015 somente se admite quando, além da oposição de embargos de
declaração na origem, a parte recorrente suscita, no recurso
especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, indicando de forma
clara o vício do acórdão; ausente tal alegação, persiste a falta de
prequestionamento e o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
10. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa porque o Tribunal
de origem, com base no art. 370 do CPC/2015 e no princípio do livre
convencimento motivado, entendeu que a controvérsia fática estava
suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório existente,
reputando inútil a prova requerida e consignando que eventual
ausência de documentação apenas prejudicaria a própria parte ré.
11. Assenta-se que a revisão, em recurso especial, das conclusões
das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas, da
necessidade de produção de novas provas e da ocorrência de
cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, incidindo
também a Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido em consonância
com a jurisprudência desta Corte sobre o tema.
12. Quanto ao mérito consumerista, mantém-se a conclusão do Tribunal
de origem no sentido de que: (i) restou comprovada a abertura do
procedimento de contestação do lançamento ("chargeback"), cuja
condução e resultado não atraem, por si sós, a responsabilidade da
instituição financeira; (ii) eventual desrespeito a prazos para
cancelamento da compra diz respeito à atuação do estabelecimento
comercial; e (iii) inexiste nexo de causalidade entre a atuação da
instituição financeira e o vício no fornecimento do serviço
contratado pelo consumidor, pois o banco apenas intermediou o
pagamento, não integrando a cadeia de fornecimento.
13. Reconhece-se que, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a instituição financeira que apenas emite
boleto ou intermedeia pagamento por cartão, sem participar da
relação de fornecimento do produto ou serviço, não pode ser
considerada integrante da cadeia de consumo para fins de
responsabilização objetiva pelos vícios do produto ou serviço de
terceiro, afastando-se a incidência dos arts. 54-G, I, do CDC e 927
do CC no sentido pretendido pelo agravante, com aplicação, também
aqui, das Súmulas 7 e 83/STJ.
14. Constata-se, assim, que os fundamentos da decisão monocrática -
ausência de prequestionamento, impossibilidade de reexame de provas
e inexistência de responsabilidade da instituição financeira por não
integrar a cadeia de fornecimento - permanecem íntegros, não tendo
o agravo interno apresentado argumentos aptos a infirmá-los.
IV. Dispositivo
15. Resultado do Julgamento: nega-se provimento ao agravo interno,
mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do recurso
especial.
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