Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.887.875
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERCEIRO PROPRIETÁRIO. BEM INCOMUNICÁVEL RECEBIDO POR HERANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão estadual firmou, de forma expressa, que o embargante não foi formalmente incluído no polo passivo da execução, que o regime de bens do casamento é o da comunhão parcial, que o imóvel penhorado foi recebido por herança, constituindo bem incomunicável, e que a decisão executiva autorizou apenas a constrição de bens sobre os quais a executada tivesse direito de meação, sem que houvesse discussão ou reconhecimento da solidariedade passiva do cônjuge nos autos da execução, embora viável a veiculação do pleito.
2. A pretensão recursal de afastar a condição de terceiro do embargante, para negar-lhe legitimidade aos embargos de terceiro e afirmar, desde logo, sua responsabilidade solidária com base no art. 790, IV, do CPC e no art. 1.663, § 1º, do Código Civil, exige reexame da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A discussão sobre eventual inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, com fundamento em responsabilidade solidária, deve ser veiculada na própria ação executiva, e não pela via dos embargos de terceiro, cujo objeto se limita a inibir ou desfazer constrição sobre bens de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC.
4. Mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, subsiste a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte recorrente à parte recorrida, fixando-se o percentual em 16%, observados os limites legais, à luz da sucumbência recursal.
5. A interposição do agravo interno, ainda que infrutífera, representa exercício regular do direito de recorrer, não se verificando, no caso concreto, conduta que caracterize litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual se afasta o pedido de condenação da agravante nessa qualidade.
6. Negado provimento ao agravo interno, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 16% e rejeição do pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé.
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