Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.887.738

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação anulatória de transferência de propriedade de veículo e reintegração de posse, com fundamento na ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais apontados e na não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte embargante alegou obscuridade e omissão no julgado, sustentando que não foram especificados os pontos em que o agravo em recurso especial teria falhado em rebater os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, além de questionar a aplicação da e da multa por embargos de Súmula nº 182/STJ declaração protelatórios. 3. A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos, argumentando que não houve propósitos legítimos de prequestionamento e que os embargos buscaram rediscutir o mérito, requerendo a aplicação da penalidade do § 2º, art. 1.026, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade e omissão apontados pela parte embargante, nos termos do do art. 1.022 Código de Processo Civil. 5. Saber se os embargos de declaração opostos pela parte embargante possuem caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º, do Código de Processo Civil. art. 1.026, III. Razões de decidir 6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão ou obscuridade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário aos interesses da parte. 8. A discordância da parte embargante com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou obscuridade, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 9. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, configurando caráter manifestamente protelatório, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

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