Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.887.697
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO DE ART. 1.022 COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO DO DO CC. ART. 1.336 ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. SÚMULA N. 284/STF. CABIMENTO. PRECEDENTES. ASSOCIADO LEI N. 13.456/2017. FUNDADOR. REVISÃO. SÚMULAS N. E ISENÇÃO EM 5/STJ 7/STJ. FAVOR DA INCORPORADORA. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legitimidade da agravante no adimplemento das despesas do imóvel integrante da entidade residencial autora, no que destacou que o imóvel teria voltado à propriedade da agravante em razão do desfazimento do contrato de compra e venda com terceira pessoa, sendo de sua responsabilidade o adimplemento dos valores que abrange período em que voltou a ser a possuinte do imóvel. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. Alegação de afronta ao do CC que enfrenta a incidência da art. 1.336 visto que a recorrente limitou-se a apontar a violação ao Súmula n. 284/STF, indigitado normativo, cujo tem comando genérico sobre os "deveres do caput condômino", sem especificar, todavia, quais incisos, parágrafos ou alíneas foram contrariados. 4. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, após a entrada em vigor da ou de anterior lei municipal disciplinando a matéria, é Lei nº 13.465/2017 possível a cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção de titulares de direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso controlado desde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo da associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis" ( relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 2.053.918/SP, Turma, DJEN de . 26/9/2025) 5. "Configura ser fundador de associação cujo venire contra factum proprio objetivo é constituir e custear condomínio de imóveis e, posteriormente, pretender deixar de contribuir com os custos" ( relator REsp n. 1.866.113/SP, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de . 23/4/2025)
6. As instâncias ordinárias, à luz do acervo fático-contratual dos autos consignaram que a agravante é a incorporação fundadora da associação, de modo que o afastamento de sua responsabilidade no adimplemento das despesas do condomínio enfrenta os óbices das Súmulas n. e 5/STJ 7/STJ.
7. Descabida a isenção das taxas em benefício da incorporadora, visto que contrária ao entendimento do STJ: "A convenção outorgada pela não pode estabelecer benefício de caráter subjetivo construtora/incorporadora a seu favor com a finalidade de reduzir ou isentar do pagamento da taxa condominial". "A redução ou isenção da cota condominial a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, com evidente violação da regra da proporcionalidade prevista no inciso I do do " ( art. 1.334 CC/2002 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 1.816.039/MG, Turma, DJe de . 6/2/2020)
7. Outrossim, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a necessidade de observância do seu direito à isenção e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a cláusula isentiva já foi declarada nula em outra demanda, propagando a coisa julgada efeitos "erga omnes". Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.
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