Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.887.524
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica, todos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.
3. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (ii) saber se a multa prevista no § 4º, do CPC se aplica ao caso. art. 1.021,
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos relativos à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois seria imprescindível demonstrar, de forma específica e motivada, como as teses jurídicas podem ser apreciadas sem reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. 5. A incidência da Súmula n. 182 do STJ foi correta, uma vez que o agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. 6. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. 7. A aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC não é cabível quando art. 1.021, não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:"1. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, motivada e suficiente 2. para afastar os óbices processuais. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ exige demonstração de que a análise das teses jurídicas não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC requer a manifesta art. 1.021, inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 932, III; 1.021, § 4º; 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator AREsp 1.969.273/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no 13/12/2021 relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado AREsp 1.770.082/SP, em ; STJ, AgInt no relator Ministro Marco 26/4/2021 AREsp 1.658.454/SP, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt nos 31/8/2020; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda EREsp 1.881.207/SP, Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. relatora Ministra 42.586/SP, Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em DJe de STJ, 15/3/2022, 17/3/2022; AgInt nos relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, EREsp n. 1.760.825/SC, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.