Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.887.424

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS NA IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal local que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação do art. 85 do CPC e quanto ao dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e afastou a fixação de honorários no próprio incidente. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a ausência de previsão legal para condenação em honorários no incidente de desconsideração e afirmando sua natureza de mero incidente processual. 4. A Corte de origem manteve a conclusão de que não são devidos honorários e os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 85, caput e § 1º, do CPC, diante da improcedência do pedido no incidente e da pretensão resistida; (ii) saber se o art. 129, parágrafo único, do CPC autoriza, por analogia, a condenação em honorários em intervenção de terceiros semelhante; (iii) saber se os arts. 133 a 137 do CPC qualificam o incidente como demanda incidental com resolução parcial de mérito, apta a gerar sucumbência; (iv) saber se o art. 50 do CC implica sucumbência autônoma ao tratar da responsabilidade patrimonial de terceiros; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de honorários na improcedência do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a orientação consolidada no STJ de que o indeferimento do pedido de desconsideração, com a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo, enseja a fixação de honorários em favor do advogado da parte indevidamente chamada a juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a orientação do STJ segundo a qual o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que afasta a inclusão de terceiro no polo passivo, autoriza a condenação em honorários advocatícios em favor do patrono da parte indevidamente chamada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 1º, 129 parágrafo único, 133, 134, 135, 136 e 137; CC, art. 50 §§. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.239.987/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, REsp n. 2.235.938/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.221.451/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 13/2/2025.

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