Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.887.241
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
afastando usurpação de competência, negativa de prestação
jurisdicional, incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e
ausência de cotejo analítico apto a demonstrar dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem,
no juízo de admissibilidade do recurso especial, podia apreciar o
pedido de justiça gratuita formulado na petição recursal; (ii) saber
se houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se
incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quando a pretensão demanda
reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória; (iv)
saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial
diante da ausência de similitude fática e identidade jurídica,
conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; e (v)
saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem é competente, no juízo de admissibilidade do
recurso especial, para examinar os pressupostos de recorribilidade,
nos termos do art. 1.030 do CPC e da Súmula 123/STJ.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, sendo
desnecessário rebater um a um os argumentos das partes quando há
motivação apta a dirimir a controvérsia.
5. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória
e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ, notadamente quanto à liquidez, certeza e
exigibilidade do título e à valoração de prova pericial.
6. Não se configura dissídio jurisprudencial por ausência de
similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e
o paradigma indicado, sendo insuficiente a mera transcrição de
ementas, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável quando não
verificada manifesta inadmissibilidade ou manifesta infundabilidade
do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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