Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.887.225
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E NOVA PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no III, a e c, da Constituição Federal. art. 105, 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, contra o indeferimento de nova perícia grafotécnica e de prova oral. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por reputar suficiente o laudo pericial e inadequada a prova oral para autenticação de assinaturas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova oral e de nova perícia violou os arts. 373 e 473, §3º, do CPC e acarretou cerceamento de defesa; (ii) saber se a decisão afrontou o º, I e LV, da Constituição Federal; e art. 5 (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com cotejo analítico nos termos do §1º, do CPC. art. 1.029,
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem considerou suficiente a prova pericial e desnecessária a produção de provas adicionais; a revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais refoge à competência do STJ.
7. Também não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a controvérsia depende de revolvimento do acervo probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da Tese de julgamento suficiência do laudo pericial e da necessidade de nova prova, afastando a alegação de cerceamento de defesa.
2. Refoge à competência do STJ a análise de suposta violação ao º, I e LV, da Constituição Federal.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ art. 5 para impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão fático-probatória.” CPC, arts. 373, 473 §3º, 1.029 §1º e 85 §11; CF, Dispositivos relevantes citados: arts. 5º I e LV e 105
III. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.718.417/PR, STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro 11/10/2021; AREsp n. 1.173.801/SP, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt no 28/8/2018; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.133.717/MG, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 24/4/2018; AREsp n. 1.898.375/RS, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 16/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/8/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 22/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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