Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.887.163

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÕES JURISDICIONAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. CONCURSO DE CRIMES. CRIME ÚNICO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME INSTANTÂNEO DE HABITUALIDADE PREEXISTENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. 2. Os agravantes alegam ausência de prestação jurisdicional, sustentando que não foram apreciadas as teses defensivas relativas à observância dos requisitos dos arts. 158-A e seguintes do CPP na extração de dados de aparelho celular, à natureza do crime do da e suas implicações no reconhecimento de concurso de crimes art. 17 Lei n. 10.826/03 ou crime único, e aos requisitos para aplicação da minorante do arrependimento posterior. 3. Alegam, ainda, que a extração de dados do aparelho celular do agravante não observou a normativa da cadeia de custódia da prova digital e requerem o reconhecimento da prática de crime único em relação a um dos agravantes e a desclassificação para o crime de posse ilegal de arma de fogo em relação ao outro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para ser conhecido e, se for o caso, provido. 5. Outra questão consiste em analisar se houve omissão no acórdão impugnado e se a extração de dados do aparelho celular observou os requisitos legais da cadeia de custódia. 6. Por fim, discute-se se há elementos para o reconhecimento de crime único ou continuidade delitiva, bem como a desclassificação para o crime de posse ilegal de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação à decisão agravada nos limites da matéria contida no recurso analisado. 8. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de maneira fundamentada, todas as questões submetidas à sua apreciação, examinando integralmente a controvérsia posta nos autos. 9. A jurisprudência do STF, no Tema n. 339, estabelece que não se exige que o julgador enfrente todas as alegações ou realize exame pormenorizado de todas as provas, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada com base nos elementos probatórios constantes dos autos. 10. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi comprovada, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo para fins de decretação de nulidade do procedimento, conforme o do CPP. art. 563 11. A condenação por comércio ilegal de armas de fogo em continuidade delitiva foi mantida, considerando ser crime instantâneo, cometido mediante a prática de qualquer núcleo verbal. A habitualidade que permeia o tipo penal do da diz art. 17 Lei n. 10.826/03 respeito, exclusivamente, ao exercício da atividade comercial ou industrial. 12. A desclassificação para o crime de posse ilegal de arma de fogo foi afastada, pois as provas indicaram a existência de atividade comercial, sendo inviável o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do litígio. 2. A nulidade no processo penal só pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 3. É cabível a condenação por comércio ilegal de armas de fogo em continuidade delitiva, considerando ser crime instantâneo, cometido mediante a prática de qualquer núcleo verbal. A habitualidade que permeia o tipo penal do da diz art. 17 Lei n. 10.826/03 respeito, exclusivamente, ao exercício da atividade comercial ou industrial. 4. A desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para posse ilegal de arma de fogo exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A, 158-B, 159, 563, 571, 619; CP, arts. 1º, 16, 17, 71; Lei n. 10.826/03, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 339; STJ, AgRg no relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador AREsp n. 2.791.837/GO, Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg 12/8/2025, 18/8/2025; no AR Esp n. 2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em D Je de 21/5/2024, 28/5/2024.STJ, Rel. Min. REsp n. 2.207.308/PR, Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em STJ, AgRg no 27/8/2025; Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em AREsp n. 2.649.991/BA, STJ, AgRg no Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta 19/8/2025; AREsp n. 2.762.985/GO, Turma, julgado em 4/2/2025.

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