Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.887.156
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DO ACORDO ART. 1.022 CPC/15. SÚMULA 284/STF. CELEBRADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Esta Corte Superior tem entendido que "o acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. S/A Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo (EDcl no AgInt no inadequada a via recursal eleita" AREsp 2.426.831/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Terceira Turma, julgado em , DJEN de . 17/2/2025 20/2/2025) 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve (AgInt no Relatora ser discutida em ação própria" AREsp 2.431.438/AL, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em . 16/5/2024)
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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