Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.887.137

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MOMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA. POSTERGAÇÃO PARA A FASE PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. REGIME DOS ARTS. 396 A 404 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente a controvérsia, especialmente quanto ao momento processual adequado para a exibição de documentos, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A postergação da exibição de documentos para a fase pericial, sem indeferimento da prova, não configura cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), definir sua necessidade, utilidade e momento de produção. 3. A revisão da conclusão quanto à adequação do momento da prova e à inexistência de prejuízo à parte demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Não há afronta ao regime dos arts. 396 a 404 do CPC quando a exibição documental é admitida, ainda que condicionada à requisição pericial, afastando-se a incidência automática do art. 400 do CPC. 5. A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca do art. 205 do Código Civil impede o conhecimento da matéria em recurso especial, ante a incidência da Súmula 211/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura na ausência de demonstração analítica da similitude fática, sobretudo quando os precedentes invocados tratam de hipóteses de indeferimento de prova, e não de mera postergação. 7. Agravo interno não provido.

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