Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.887.019
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO
CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25%.
JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBICES SUMULARES AO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento, em ação de rescisão contratual
cumulada com restituição de importâncias pagas, na qual se
reconheceu a culpa da adquirente pela rescisão, fixou-se retenção de
10% e determinou-se a incidência de juros de mora a partir do
trânsito em julgado. Acórdão mantido em apelação e embargos de
declaração rejeitados.
2. As alegações do agravante. Sustentação de decisão surpresa e
reformatio in pejus (arts. 10 e 507 do CPC), negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC),
inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ e afastamento da
Súmula 284/STF, além de pleito de retenção de até 50% com base no
art. 67-A da Lei 4.591/1964 e definição diversa do termo inicial dos
juros de mora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível afastar,
em agravo interno, a aplicação dos óbices sumulares (Súmulas 83/STJ,
5/STJ e 7/STJ e 284/STF), reconhecer negativa de prestação
jurisdicional e, no mérito, ampliar o percentual de retenção dos
valores pagos acima de 10% e alterar o termo inicial dos juros de
mora.
III. Razões de decidir
4. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, tendo
solucionado a lide e definido retenção entre 10% e 25% e juros de
mora a partir do trânsito em julgado; inconformismo não caracteriza
omissão.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a
razoabilidade da retenção, em favor da promitente vendedora, entre
10% e 25% quando a rescisão decorre de culpa da promitente
compradora; a revisão do percentual demanda interpretação de
cláusulas contratuais e reexame de fatos, vedados pelas Súmulas
5/STJ e 7/STJ.
6. Incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão impugnado se
harmoniza com a jurisprudência desta Corte, aplicável tanto a
recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição.
7. A definição da margem entre 10% e 25% cabe às instâncias
ordinárias conforme as peculiaridades do caso concreto, sendo
inviável sua revisão em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ.
8. Deficiência na fundamentação quanto aos demais dispositivos
legais alegados atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o
conhecimento do recurso.
9. Ausência de novos subsídios no agravo interno aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada, que permanece incólume.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
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