Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.886.857
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ART. 15, IV, DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO DO § 2º DO DISPOSITIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A prorrogação do período de graça por mais 12 meses, em razão do desemprego involuntário, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é aplicável exclusivamente à situação descrita no inciso II do mesmo dispositivo, não se estendendo ao segurado recluso previsto no inciso IV.
2. A manutenção da qualidade de segurado no caso de retenção ou reclusão, após o livramento, tem fato gerador autônomo e distinto, não se confundindo com a hipótese de cessação da atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso.
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