Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.886.856
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA INTERNA
RELATIVA. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS
182/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com
incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de
incompetência interna, de natureza relativa, pode ser deduzida em
agravo interno após decisão monocrática; e (ii) saber se houve
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e
o necessário prequestionamento dos dispositivos legais indicados, de
modo a afastar as Súmulas 182/STJ e 282/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência interna do Superior Tribunal de Justiça é relativa
e deve ser arguida até o início do julgamento, nos termos do art. 71
do RISTJ; a arguição apenas em agravo interno, após julgamento
monocrático, acarreta prorrogação da competência da Turma para
apreciar o feito.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se
na ausência de prequestionamento dos arts. 110, 300, 313 e 520 do
Código de Processo Civil, hipótese que atrai a incidência da Súmula
282 do STF, não tendo a agravante demonstrado onde houve debate
específico desses dispositivos no acórdão recorrido.
5. À luz do princípio da dialeticidade, impõe-se à recorrente
impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para
manter o decisum recorrido; a mera indicação genérica de violação
legal, sem ataque direto aos motivos da inadmissibilidade, configura
deficiência recursal e enseja aplicação da Súmula 182 do STJ.
6. Inexistindo impugnação específica e prequestionamento, mantém-se
a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se
o desprovimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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