Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.886.848
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO NO CONTEXTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO PELO § 2º DO DO CPC E PRINCÍPIO DA ART. 85 CAUSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por ofensa constitucional em sede imprópria, inexistência de vícios de fundamentação, subsistência de fundamento autônomo inatacado (Súmula n. 283 do STF), necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e óbice à alínea c em razão da Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se requereu a extinção por desistência após a recuperação judicial, sem honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, fixação por equidade sobre o proveito econômico.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por desistência, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa e custas pela embargante. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou em 1% os honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição, com violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se os honorários devem observar o § 8º do do CPC, com fixação por equidade ou sobre o proveito econômico art. 85 e absolvição dos garantidores; (iii) saber se o § 2º, do CPC afasta a art. 90, causalidade e impõe rateio de despesas sem honorários; (iv) saber se os arts. 59, § 1º, e 49, § 2º, da alteram a responsabilidade e a base de cálculo Lei n. 11.101/2005 dos honorários; (v) saber se houve violação aos arts. 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e (vi) saber se há divergência com o REsp 1.734.911/DF apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a causalidade, a base de cálculo dos honorários e os efeitos da desistência no contexto da recuperação judicial, afastando vício integrativo nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto à pretensão de aplicar o § 8º do do art. 85 CPC, por não impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão, e a Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento fático-probatório na reavaliação do critério de fixação dos honorários.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas que sustentam a responsabilidade pelos honorários à luz do § 2º, do CPC. art. 90,
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à influência da recuperação judicial e da novação (arts. 59, § 1º, e 49, § 2º, da na causalidade e na base Lei n. 11.101/2005) de cálculo dos honorários. 10. A análise de alegada violação direta à Constituição Federal refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível em recurso especial. Há óbice à alínea c ante a incidência da Súmula n. 283 do STF sobre o fundamento autônomo inatacado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tese de julgamento acórdão enfrentou as questões essenciais e inexistem vícios integrativos.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo sobre a aplicação do § 8º do do CPC; e incide a Súmula n. 7 do art. 85 STJ para impedir o reexame do critério de fixação dos honorários.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da responsabilidade pelos honorários à luz do § 2º, do CPC.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos efeitos da art. 90, recuperação judicial e da novação (arts. 59, § 1º, e 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005) na causalidade e na base de cálculo dos honorários.
5. Alegações de violação direta à Constituição Federal são insuscetíveis de exame em recurso especial.
6. Há óbice ao conhecimento pela alínea c diante da incidência da Súmula n. 283 do STF.” CPC, arts. 1.022, 489, 85, §§ 2º e 8º, 90, § 2º; CF, Dispositivos relevantes citados: arts. 93, IX, 5º, LIV, LV; arts. 59, § 1º, 49, § 2º. Lei n. 11.101/2005, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283. Jurisprudência relevante citada:
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