Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.886.822

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. LEVANTAMENTO DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). LEI N. 6.858/1980. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, da incidência da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por ausência de indicação de precedentes específicos e de seus fundamentos determinantes; e (ii) saber se há obscuridade quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, diante de omissões alegadas no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste obscuridade na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão embargado expôs os pressupostos jurídicos e citou precedentes específicos do STJ que firmam a orientação no mesmo sentido do julgado recorrido. Também não há obscuridade quanto à negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as questões essenciais foram enfrentadas de modo claro e fundamentado, não se confundindo discordância da parte com vício de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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