Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.886.738
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A verificação da ciência do transportador sobre o valor da carga para afastar o limite indenizatório exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Inexistência de omissão.
3. A jurisprudência do STJ entende ser incabível a oposição dos aclaratórios para prequestionar matéria constitucional, visando a autorizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes.
4. Constata-se omissão quanto à atualização dos limites de responsabilidade pela OACI. Acolhimento parcial dos embargos para integrar a decisão.
5. A limitação indenizatória é matéria de direito material, aplicando-se a regra do tempo rege o ato (art. 6º da LINDB), para incidir a norma vigente na data do dano.
6. O novo teto de 26 DES por quilograma, em vigor desde 28 de dezembro de 2024 (Memorandum PSC/2024-10/112), não retroage.
Ocorrido o sinistro em 2021, aplica-se o limite de 22 DES por quilograma vigente à época.
II. Dispositivo
7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem atribuição de efeitos modificativos.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.