Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.886.578
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
182 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de restituição de valores por
falta de liberação do crédito em contrato bancário. A sentença
julgou o pedido parcialmente procedente. A apelação não foi
conhecida por deserção, em razão de complementação insuficiente do
preparo. No especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional
e a impossibilidade de aplicação imediata da pena de deserção por
falta de indicação do valor devido, do método de cálculo e das
razões da insuficiência do preparo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) decidir se a intimação para
complementação do preparo sem indicação do valor devido ou
parâmetros inequívocos autoriza a deserção; (iv) definir se houve
indevida majoração de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de
inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art.
259, § 6º, do RISTJ.
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A intimação para complementação do preparo, nos termos do art.
1.007, § 2º, do CPC, deve ser clara e precisa, indicando o valor da
diferença a recolher ou, ao menos, parâmetros inequívocos para o
cálculo. A ausência de indicação do montante devido, do método de
apuração e das razões da insuficiência impõe ônus desproporcional à
parte, tornando indevida a posterior aplicação da pena de deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A
complementação do preparo exige intimação com indicação do valor
devido ou parâmetros inequívocos; intimação genérica não autoriza a
imediata decretação de deserção".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 489, 507, 1.007,
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024; REsp n. 2.179.949/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
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