Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.886.578

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, nos autos de ação de restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas. 4. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer Tese de julgamento: obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado”. CPC, arts. 489 e 1.022. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no Ag n. relator Ministro Jurisprudência relevante citada: 56.745/SP, Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt 16/11/1994; nos , relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, EAREsp n. 1.623.529/DF julgado em 1º/ ; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no 12/2021 , relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte AREsp n. 1.571.819/RJ Especial, julgado em STJ, AgRg no , relator 25/8/2020; REsp n. 1.885.507/RS Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021.

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