Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.886.557

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. APURAÇÃO MINUCIOSA DO RESULTADO ECONÔMICO DO CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. "A relação jurídica entre as partes é contratual, sendo aplicável a regra geral do art. 405 do Código Civil, que fixa a citação como termo inicial dos juros de mora em obrigações dessa natureza" (EDcl no REsp n. 1.808.309/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 19.12.2025). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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