Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.886.503

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. MORTE DA PARTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. LIMITES DA HERANÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial, "Atos praticados a partir da data do falecimento da parte podem ser anulados, desde que causem prejuízo aos interessados, o que não restou demonstrado. Precedentes" (AgInt nos EREsp 1.960.721/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 24/4/2024). 2. A ausência de suspensão do processo após o falecimento da parte enseja apenas nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento da nulidade. Precedentes. No caso, não houve demonstração de nenhum prejuízo aos sucessores, tendo ainda o Tribunal de origem assentado que os familiares do falecido agiram com má-fé ao ocultar o óbito para fins de estratégia processual ("nulidade de algibeira"). 3. Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança, conforme disposto nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. O acórdão recorrido está em consonância com essa tese, não havendo interesse recursal neste ponto. 4. A alegação de irregularidade na representação processual da parte recorrida foi rejeitada pelo Tribunal de origem, que constatou a regularidade na cadeia de substabelecimentos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Alegação de dissídio jurisprudencial afastada pela ausência de cotejo analítico e pela falta de similitude fático-jurídica entre os casos comparados. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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