Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.886.503
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATOS
PROCESSUAIS. MORTE DA PARTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA
7/STJ. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. LIMITES DA HERANÇA. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Segundo entendimento firmado pela Corte
Especial, "Atos praticados a partir da data do falecimento da parte
podem ser anulados, desde que causem prejuízo aos interessados, o
que não restou demonstrado. Precedentes" (AgInt nos EREsp
1.960.721/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte
Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 24/4/2024).
2. A ausência de
suspensão do processo após o falecimento da parte enseja apenas
nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de prejuízo
concreto para o reconhecimento da nulidade. Precedentes. No caso,
não houve demonstração de nenhum prejuízo aos sucessores, tendo
ainda o Tribunal de origem assentado que os familiares do falecido
agiram com má-fé ao ocultar o óbito para fins de estratégia
processual ("nulidade de algibeira").
3. Os herdeiros respondem
pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança,
conforme disposto nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. O acórdão
recorrido está em consonância com essa tese, não havendo interesse
recursal neste ponto.
4. A alegação de irregularidade na
representação processual da parte recorrida foi rejeitada pelo
Tribunal de origem, que constatou a regularidade na cadeia de
substabelecimentos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de
provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
5. Alegação de dissídio jurisprudencial afastada pela
ausência de cotejo analítico e pela falta de similitude
fático-jurídica entre os casos comparados.
6. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
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