Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.886.469

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o entendimento firmado no Tema 1.112/STJ não se aplica às hipóteses de falso estipulante, nas quais a apólice coletiva deve ser equiparada a seguro individual no relacionamento entre segurado e seguradora. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. Argumentos trazidos apenas nos embargos de declaração, que não constavam do recurso especial, configuram inovação recursal inadmissível por preclusão consumativa. Embargos de declaração rejeitados.

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