Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.886.399
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do seu recurso especial, motivo pelo qual este regimental não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. A extinção da punibilidade, pela ocorrênica da prescrição, configura matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida, inclusive de ofício, quanto verificada. Entretanto, esta não é a hipótese dos autos, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia - 5/2/2021 - e da publicação da sentença condenatória - 29/1/2024 - não transcorreu lapso superior ao necessário para a configuração da prescrição, nos termos do art. 109, VI, do CP.
3. Agravo regimental não conhecido.
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