Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.886.358

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos da incidência das Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.2. A parte embargante alegou a existência de vícios no julgado, nos termos do do Código de Processo Civil, art. 1.022 apontando omissão, contradição, obscuridade e erro material.3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do do art. 1.022 Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.III. Razões de decidir5. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.6. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição, mas sim irresignação recursal.7. A decisão embargada não apresenta obscuridade, pois seus fundamentos e conclusões são claros e inteligíveis, permitindo a adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado.8. Não se verifica erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material.9. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.IV. Dispositivo 10.Embargos de declaração rejeitados.

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